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domingo, 25 de julho de 2010

PROJETO DE LEI Nº136,DE 2009-SENADO

14 de julho de 2010


Lei do artesão

PROJETO DE LEI Nº 136, DE 2009 – SENADO

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União e terá como diretrizes básicas:

I – valorização da identidade e cultura nacionais;

II – destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de

desenvolvimento econômico e social;

IV – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V – apoio comercial, com identificação de novos mercados nos níveis local,

nacional e internacional;

VI – certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII – divulgação do artesanato.

Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação
do artesão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

COPIA DO BLOG
 http://eduardobarroso.blogspot.com/
 

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