14 de julho de 2010
Lei do artesão
PROJETO DE LEI Nº 136, DE 2009 – SENADO
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União e terá como diretrizes básicas:
I – valorização da identidade e cultura nacionais;
II – destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de
desenvolvimento econômico e social;
IV – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V – apoio comercial, com identificação de novos mercados nos níveis local,
nacional e internacional;
VI – certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII – divulgação do artesanato.
Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação
do artesão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COPIA DO BLOG
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